Legislação
Decreto 9.056, de 24/05/2017
Art. 3º
Art. 3º
- Caberá aos Estados e ao Distrito Federal adotar as providências necessárias para implementar as contrapartidas de curto prazo previstas no acordo federativo firmado entre a União e os entes federativos, em 20 de junho de 2016, de modo a assegurar o cumprimento do limite previsto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 4º (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)