Legislação

Decreto 9.056, de 24/05/2017

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018).

Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º, II (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará ao Congresso Nacional relatório de cumprimento, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do limite disposto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento do limite a que se refere o caput, o relatório de cumprimento deverá indicar, no caso de descumprimento, as providências a serem tomadas pelo ente federativo.
§ 2º - O relatório preliminar de cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar 156/2016, será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício analisado.
§ 3º - O relatório definitivo do cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar 156/2016, será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício analisado em conjunto com o monitoramento dos valores das despesas primárias correntes, exceto quanto às transferências constitucionais a Municípios e ao Pasep, apuradas de janeiro a junho do ano corrente.
§ 4º - Os relatórios de que tratam os § 2º e § 3º integram o procedimento de verificação do limite a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 156/2016.]

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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 4º (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)