Legislação

Decreto 9.056, de 24/05/2017

Art.
Art. 6º

- Constatado o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016, consideram-se revogados imediatamente o prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, os art. 1º e art. 3º da referida Lei Complementar.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, apresentar parecer técnico para atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação de despesas a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 156/2016.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 4º (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)
Lei 9.784, de 29/01/1999 (Administrativo. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)