Legislação

Decreto 9.058, de 25/05/2017

Art.
Art. 5º

- Os atos de concessão de GSISTE publicados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto especificarão:

I - o Sistema ao qual a GSISTE está vinculada;

II - o nível da GSISTE; e

III - se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato.

§ 1º - Na hipótese de a GSISTE ser fundamentada no disposto no § 6º do art. 15 da Lei 11.356/2016, haverá indicação expressa dessa particularidade no ato de concessão. : [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo indicado no Anexo II.

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