Legislação
Decreto 9.059, de 25/05/2017
- Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334/2016, para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:
I - BR-116 - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;
II - BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e
III - BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.
Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
- Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003).