Legislação

Decreto 9.063, de 30/05/2017

Art.
Art. 7º

- O GTT será integrado:

I - por um representante titular e um suplente, de nível técnico, indicados pelos membros do Comitê Diretivo a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 4º; e

II - por três representantes titulares e três suplentes, de nível técnico, indicados pelo CLAIFUND.

§ 1º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão designará os integrantes do GTT, com base na indicação recebida pelos representantes do Governo brasileiro, membros do Comitê Diretivo.

§ 2º - O Secretário-Executivo do CBC-FUNDO poderá convidar, para participar das reuniões ou para assessorar o GTT, potenciais financiadores e representantes de outros órgãos e entidades relevantes, brasileiros ou chineses, públicos ou privados, que sejam especialistas nos temas propostos nas cartas-consulta.

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