Legislação

Decreto 9.075, de 06/06/2017

Art.
Art. 8º

- A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas [b], [c] e [d] do inciso I e os incisos IV e V do caput do art. 6º.[[Decreto 9.075/2017, art. 6º.]]

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex a que se refere o art. 6º, caput, I, alíneas [b], [c], [d], [e], [f] e [g] e inciso II. [[Decreto 9.075/2017, art. 6º.]]]

Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex referidos nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 6º.] [[Decreto 9.075/2017, art. 6º.]]

Parágrafo único - A Cofiex poderá instituir outros grupos técnicos para assessorá-la no desempenho de suas funções, compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal.

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