Legislação
Decreto 9.084, de 29/06/2017
Capítulo III - DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)
Seção I - DOS PARÂMETROS PARA ENQUADRAMENTO E PRIORIZAÇÃO NO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)
Art. 11- As unidades habitacionais que serão objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma deverão se enquadrar em pelo menos um dos seguintes critérios:
I - relativamente às obras de reforma ou ampliação:
a) apresentar mais de três integrantes do grupo familiar por dormitório;
b) não possuir banheiro ou sanitário de uso exclusivo do grupo familiar;
c) apresentar inadequação da cobertura; ou
d) não possuir solução adequada de esgotamento sanitário; ou
II - carecer de conclusão da unidade habitacional relativamente, de forma cumulativa ou não, à alvenaria interna ou externa; às instalações elétricas e hidrossanitárias; aos revestimentos internos ou externos, inclusive pintura; forro e reforma da cobertura; à instalação de piso; à instalação de esquadrias; e à acessibilidade.
§ 1º - As unidades habitacionais de que trata o caput deverão ter estrutura estável, com paredes de alvenaria e madeira aparelhada ou equivalente.
§ 2º - Os critérios de enquadramento das unidades habitacionais serão considerados para fins de priorização das obras a serem contempladas no Programa Cartão Reforma.
§ 3º - A subvenção econômica para aquisição de materiais de construção poderá ser destinada a promover a acessibilidade nas unidades em que habitem pessoas com deficiência.
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