Legislação

Decreto 9.084, de 29/06/2017
(D.O. 30/06/2017)

Art. 9º

- Para participar do Programa Cartão Reforma, o candidato a beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - integrar grupo familiar com renda mensal estabelecida no art. 2º;

II - declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários do Programa; e

III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.

§ 1º - A unidade habitacional de que trata o inciso II do caput deverá estar localizada em áreas regularizadas ou passíveis de regularização fundiária, na forma da lei.

§ 2º - Será excluído do Programa Cartão Reforma o grupo familiar inscrito que deixar o imóvel antes da efetiva concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto.


Art. 10

- Terão prioridade na concessão da subvenção econômica, em cada polígono de intervenção, os grupos familiares:

I - em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;

II - de que façam parte pessoas com deficiência que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma;

III - de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma; e

IV - com menor renda familiar.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado Cidades estabelecerá os critérios de desempate entre as hipóteses dos incisos I a IV do caput.


Art. 11

- As unidades habitacionais que serão objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma deverão se enquadrar em pelo menos um dos seguintes critérios:

I - relativamente às obras de reforma ou ampliação:

a) apresentar mais de três integrantes do grupo familiar por dormitório;

b) não possuir banheiro ou sanitário de uso exclusivo do grupo familiar;

c) apresentar inadequação da cobertura; ou

d) não possuir solução adequada de esgotamento sanitário; ou

II - carecer de conclusão da unidade habitacional relativamente, de forma cumulativa ou não, à alvenaria interna ou externa; às instalações elétricas e hidrossanitárias; aos revestimentos internos ou externos, inclusive pintura; forro e reforma da cobertura; à instalação de piso; à instalação de esquadrias; e à acessibilidade.

§ 1º - As unidades habitacionais de que trata o caput deverão ter estrutura estável, com paredes de alvenaria e madeira aparelhada ou equivalente.

§ 2º - Os critérios de enquadramento das unidades habitacionais serão considerados para fins de priorização das obras a serem contempladas no Programa Cartão Reforma.

§ 3º - A subvenção econômica para aquisição de materiais de construção poderá ser destinada a promover a acessibilidade nas unidades em que habitem pessoas com deficiência.


Art. 12

- A distribuição, entre as unidades federativas, dos recursos das parcelas da subvenção econômica destinadas, respectivamente, à aquisição de materiais de construção e ao fornecimento de assistência técnica, seguirá índice associado ao déficit habitacional qualitativo, elaborado pelo Ministério das Cidades e disponibilizado na internet.