Legislação

Decreto 9.084, de 29/06/2017

Art.

Capítulo II - DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)

Seção II - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)

Art. 5º

- Observado o limite definido no § 6º do art. 1º da Lei 13.439/2017, o valor da parcela da subvenção econômica destinado à execução das ações de assistência técnica, de acompanhamento e de controle será definido em termo de compromisso a ser firmado entre o Ministério das Cidades e os entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma e será transferido ao ente apoiador conforme andamento das ações do Programa no Município ou no Distrito Federal.

§ 1º - Os polígonos de intervenção em cada Município ou no Distrito Federal deverão ser identificados no termo de compromisso.

§ 2º - O percentual da subvenção econômica a ser definido no termo de compromisso fica limitado a quinze por cento do valor da parcela da subvenção econômica concedida às pessoas físicas beneficiárias de cada Município ou do Distrito Federal.

§ 3º - O valor da subvenção econômica de que trata o caput será concedido diretamente aos entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma em cada Município.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 13.439, de 27/04/2017, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 751, de 09/11/2016). Administrativo. Cria o Programa Cartão Reforma)