Legislação
Decreto 9.084, de 29/06/2017
Capítulo II - DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)
Seção II - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 5º- Observado o limite definido no § 6º do art. 1º da Lei 13.439/2017, o valor da parcela da subvenção econômica destinado à execução das ações de assistência técnica, de acompanhamento e de controle será definido em termo de compromisso a ser firmado entre o Ministério das Cidades e os entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma e será transferido ao ente apoiador conforme andamento das ações do Programa no Município ou no Distrito Federal.
§ 1º - Os polígonos de intervenção em cada Município ou no Distrito Federal deverão ser identificados no termo de compromisso.
§ 2º - O percentual da subvenção econômica a ser definido no termo de compromisso fica limitado a quinze por cento do valor da parcela da subvenção econômica concedida às pessoas físicas beneficiárias de cada Município ou do Distrito Federal.
§ 3º - O valor da subvenção econômica de que trata o caput será concedido diretamente aos entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma em cada Município.
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