Legislação

Decreto 9.084, de 29/06/2017
(D.O. 30/06/2017)

Art. 3º

- Para a execução do Programa Cartão Reforma, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, concederá:

I - parcela da subvenção econômica às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção; e

II - parcela da subvenção econômica aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica.

Parágrafo único - Parcela da subvenção econômica será destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.


Art. 4º

- O percentual da subvenção econômica destinado à satisfação dos custos operacionais que estejam a cargo da União fica limitado a três por cento da subvenção concedida aos beneficiários.


Art. 5º

- Observado o limite definido no § 6º do art. 1º da Lei 13.439/2017, o valor da parcela da subvenção econômica destinado à execução das ações de assistência técnica, de acompanhamento e de controle será definido em termo de compromisso a ser firmado entre o Ministério das Cidades e os entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma e será transferido ao ente apoiador conforme andamento das ações do Programa no Município ou no Distrito Federal.

§ 1º - Os polígonos de intervenção em cada Município ou no Distrito Federal deverão ser identificados no termo de compromisso.

§ 2º - O percentual da subvenção econômica a ser definido no termo de compromisso fica limitado a quinze por cento do valor da parcela da subvenção econômica concedida às pessoas físicas beneficiárias de cada Município ou do Distrito Federal.

§ 3º - O valor da subvenção econômica de que trata o caput será concedido diretamente aos entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma em cada Município.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- O pagamento da parcela da subvenção econômica destinada às pessoas físicas beneficiárias poderá ser efetuado fracionadamente, de acordo com os termos e as condições a serem definidos pelo Ministério das Cidades.

Parágrafo único - Os recursos serão disponibilizados às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma por meio de cartão, observados os seguintes parâmetros:

I - os recursos deverão ser efetivamente utilizados pelas pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma no prazo de doze meses, contado da emissão do cartão por instituição financeira oficial;

II - o cartão será nominal às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma e intransferível; e

III - a entrega de cartão às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma somente poderá ocorrer após a aprovação, pelo Ministério das Cidades, da proposta de assistência técnica para cada área de intervenção do Programa.


Art. 7º

- A subvenção econômica poderá ser concedida mais de uma vez, desde que não ultrapasse o valor a ser fixado em ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único - A subvenção econômica não poderá ser acumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, exceto:

I - aqueles concedidos a pessoas físicas por mais de dez anos, contados a partir do seu cadastro no Programa Cartão Reforma; e

II - os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento de aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Art. 8º

- A aquisição de materiais de construção com utilização da parcela da subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 3º ocorrerá junto às pessoas jurídicas que:

I - detenham por atividade o comércio de materiais de construção em geral há pelo menos um ano;

II - estejam regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil; e

III - tenham aderido ao Programa Cartão Reforma, observada a regulamentação do Ministério das Cidades.