Legislação

Decreto 9.084, de 29/06/2017

Art.

Capítulo II - DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)

Seção II - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)

Art. 3º

- Para a execução do Programa Cartão Reforma, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, concederá:

I - parcela da subvenção econômica às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção; e

II - parcela da subvenção econômica aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica.

Parágrafo único - Parcela da subvenção econômica será destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

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