Legislação
Decreto 9.084, de 29/06/2017
Capítulo II - DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)
Seção II - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 3º- Para a execução do Programa Cartão Reforma, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, concederá:
I - parcela da subvenção econômica às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção; e
II - parcela da subvenção econômica aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica.
Parágrafo único - Parcela da subvenção econômica será destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;