Legislação
Decreto 9.084, de 29/06/2017
Capítulo II - DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)
Seção II - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 6º- O pagamento da parcela da subvenção econômica destinada às pessoas físicas beneficiárias poderá ser efetuado fracionadamente, de acordo com os termos e as condições a serem definidos pelo Ministério das Cidades.
Parágrafo único - Os recursos serão disponibilizados às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma por meio de cartão, observados os seguintes parâmetros:
I - os recursos deverão ser efetivamente utilizados pelas pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma no prazo de doze meses, contado da emissão do cartão por instituição financeira oficial;
II - o cartão será nominal às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma e intransferível; e
III - a entrega de cartão às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma somente poderá ocorrer após a aprovação, pelo Ministério das Cidades, da proposta de assistência técnica para cada área de intervenção do Programa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;