Legislação

Decreto 9.084, de 29/06/2017

Art.

Capítulo II - DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)

Seção II - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)

Art. 6º

- O pagamento da parcela da subvenção econômica destinada às pessoas físicas beneficiárias poderá ser efetuado fracionadamente, de acordo com os termos e as condições a serem definidos pelo Ministério das Cidades.

Parágrafo único - Os recursos serão disponibilizados às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma por meio de cartão, observados os seguintes parâmetros:

I - os recursos deverão ser efetivamente utilizados pelas pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma no prazo de doze meses, contado da emissão do cartão por instituição financeira oficial;

II - o cartão será nominal às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma e intransferível; e

III - a entrega de cartão às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma somente poderá ocorrer após a aprovação, pelo Ministério das Cidades, da proposta de assistência técnica para cada área de intervenção do Programa.

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