Legislação
Decreto 9.093, de 17/07/2017
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Zimbábue
(doravante denominados as [Partes]),
Considerando que as Partes foram encorajadas pelo existente desejo comum de expandir as relações existentes de amizade e cooperação;
Convencidos do interesse mútuo em aumentar e promover o desenvolvimento econômico e social de ambos os países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum e desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico e o desenvolvimento,
Acordam o seguinte:
O objetivo do presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado [Acordo], é promover a cooperação técnica nas áreas identificadas e acordadas entre as Partes.
1. Este Acordo deverá ser implementado por meio de programas e projetos de cooperação técnica que deverão ser definidos ajustes complementares detalhados e específicos concluídos entre as Partes.
2. Desde que todos os bens e serviços necessários para dar efeito à implementação dos objetivos deste Acordo sejam claramente definidos nos ajustes complementares, todas as instituições executoras e coordenadoras representando as Partes no cumprimento dos objetivos deste Acordo deverão ser identificadas pelas Partes e deverão concluir os ajustes complementares específicos para a implementação dos objetivos deste Acordo.
3. As Partes encorajarão a participação de instituições públicas e privadas, incluindo Organizações Não-Governamentais, para desenvolver os programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo.
4. As Partes deverão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário à implementação dos programas, projetos e atividades de organizações internacionais e doadores regionais ou internacionais.
1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes, como exposto nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como:
i) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
ii) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
iii) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
iv) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica;
v) desenvolver os programas e projetos de cooperação técnica em conjunto com parceiros da iniciativa privada e organizações não-governamentais;
vi) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo;
vii) preparar treinamentos práticos e programas de treinamento para aperfeiçoamento profissional;
viii) enviar e receber empregados, técnicos e peritos;
ix) garantir que todo o equipamento a ser utilizado na implementação deste Acordo seja devidamente segurado; e
x) garantir que todo o pessoal que participe na implementação deste Acordo esteja coberto por seguro e assistência médica.
2. O local e data das reuniões serão acordados e comunicados por via diplomática.
Para o desenvolvimento da cooperação técnica considerada nos termos deste Acordo, as Partes esforçar-se-ão para estabelecer equivalência e reciprocidade para o financiamento dos programas e projetos os quais serão financiados com recursos delineados em contratos complementares específicos regendo os mesmos.
Contanto que cada Parte forneça à outra todas as leis e regras pertinentes aplicáveis em seus territórios dentro de um (1) mês após uma requisição escrita de tais leis e regras feita pela outra Parte, a implementação deste Acordo será regida pelas leis e regras aplicáveis no país onde os programas e projetos sejam executados.
Todos os documentos, informações e conhecimentos obtidos e intercambiados entre as Partes durante a implementação deste Acordo serão tratados como confidenciais e somente poderão ser divulgados a terceiros com consentimento escrito da outra Parte.
1. Cada Parte somente fornecerá pessoal técnico qualificado para a condução dos programas, projetos e atividades no território da outra Parte para assegurar a efetiva implementação deste Acordo.
2. A Parte que enviar pessoal deverá fornecer detalhes sobre o pessoal apontado para a implementação deste Acordo à outra Parte, que deverá decidir sobre a aprovação de todo o pessoal nominado antes de ser enviado a seu território.
3. O país receptor concederá prontamente facilidades de repatriação aos funcionários estrangeiros em caso de situações de crise.
4. O país receptor assegurará a realização de um curso de introdução aos funcionários estrangeiros para familiarização com todas as leis domésticas aplicáveis;
5. Todo o pessoal seguirá as leis domésticas do país receptor.
Cada Parte proverá ao pessoal a ser enviado pela outra Parte, sob os termos deste Acordo, todo o apoio logístico necessário, incluindo, mas não limitado a acomodação, facilidades de transporte, acesso a informações pertinentes para execução de suas tarefas específicas, assim como outras facilidades acordadas nos ajustes complementares.
Vistos e permissões de trabalho ou de residência temporária serão concedidos pela Parte receptora por meio de suas representações diplomáticas ao pessoal e seus dependentes da outra Parte que sejam designados para a execução dos programas, projetos de atividades nos termos do Acordo.
1. Serão concedidas, sob os termos das leis aplicáveis no país receptor, isenções sobre taxas e impostos para a importação de bens pessoais ou para utilização durante a execução dos programas, projetos e atividades.
2. Isenções sobre imposto de renda somente serão concedidas nas áreas onde existam acordos sobre dupla-taxação entre as Partes.
As Partes concluirão ajustes complementares, por meio de suas respectivas agências implementadoras, que serão parte deste Acordo. Tais ajustes complementares estabelecerão programas detalhados e suas implementações.
Qualquer divergência que possa surgir da interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo e dos ajustes complementares será resolvida por meio de negociações amigáveis e do espírito de amizade e cooperação.
Este Acordo poderá ser emendado, por escrito, pelas Partes, por meio de troca de Notas por via diplomática. As Emendas surtirão efeito conforme o Artigo 16.
Este Acordo será válido pelo período de cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes informe à outra sua intenção de denunciá-lo nos termos do Artigo 15.
1. O presente Acordo poderá ser denunciado por uma das Partes por meio de comunicação escrita, transmitida à outra Parte por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação.
2. As Partes decidirão conjuntamente sobre os rumos das ações a serem adotadas para os programas e projetos que tenham sido iniciados antes da formalização da denúncia.
Este Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota pela qual uma das Partes comunica, por via diplomática, à outra Parte sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas.
Feito no Rio de Janeiro, no dia de setembro 2006. Em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE
SIMBARASHE S. MUMBENGEGWI - Ministro das Relações Exteriores
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