Legislação

Decreto 9.099, de 18/07/2017

Art. 13

Capítulo II - DAS ETAPAS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO E DO MATERIAL DIDÁTICO (Ir para)

Art. 13

- Edital do Ministério da Educação estabelecerá regras para orientar e diretrizes a serem obedecidas na etapa da avaliação pedagógica.

§ 1º - Para realizar a avaliação pedagógica, serão constituídas equipes de avaliação formadas por professores das redes públicas e privadas de ensino superior e da educação básica.

§ 2º - Os integrantes das equipes de avaliação firmarão termo no qual declararão:

I - não prestar pessoalmente serviço ou consultoria os titulares de direito autoral inscritos no processo;

II - não possuir cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, entre os titulares de direito autoral inscritos no processo; e

III - não estar em situação que configure impedimento ou conflito de interesse.

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