Legislação

Decreto 9.099, de 18/07/2017
(D.O. 19/07/2017)

Art. 8º

- O PNLD obedecerá as etapas e os procedimentos seguintes:

I - inscrição;

II - avaliação pedagógica;

III - habilitação;

IV - escolha;

V - negociação;

VI - aquisição;

VII - distribuição; e

VIII - monitoramento e avaliação.

§ 1º - A critério do Ministério da Educação, as etapas de que tratam os incisos III a VIII do caput poderão ser dispensadas, conforme edital específico.

§ 2º - As etapas de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput serão executadas pelo FNDE, nos termos a serem definidos em Resolução.


Art. 9º

- A inscrição de materiais didáticos será aberta aos titulares de direito autoral, de acordo com as regras, os prazos e as condições estabelecidas em edital.


Art. 10

- A avaliação pedagógica dos materiais didáticos no âmbito do PNLD será coordenada pelo Ministério da Educação com base nos seguintes critérios, quando aplicáveis, sem prejuízo de outros que venham a ser previstos em edital:

I - o respeito à legislação, às diretrizes e às normas gerais da educação;

II - a observância aos princípios éticos necessários à construção da cidadania e ao convívio social republicano;

III - a coerência e a adequação da abordagem teórico-metodológica;

IV - a correção e a atualização de conceitos, informações e procedimentos;

V - a adequação e a pertinência das orientações prestadas ao professor;

VI - a observância às regras ortográficas e gramaticais da língua na qual a obra tenha sido escrita;

VII - a adequação da estrutura editorial e do projeto gráfico; e

VIII - a qualidade do texto e a adequação temática.


Art. 11

- A etapa de avaliação pedagógica contará com comissão técnica específica, integrada por especialistas das diferentes áreas do conhecimento correlatas, cuja vigência corresponderá ao ciclo a que se referir o processo de avaliação, a qual terá as seguintes atribuições:

I - subsidiar a elaboração do edital de convocação, inclusive quanto à definição dos critérios para a avaliação pedagógica e a seleção das obras;

II - orientar e supervisionar a etapa de avaliação pedagógica;

III - validar os resultados da etapa de avaliação pedagógica; e

IV - assessorar o Ministério da Educação nos temas afetos ao PNLD.


Art. 12

- A escolha dos integrantes de cada comissão técnica será feita pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação das seguintes instituições:

I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;

II - Conselho Nacional de Secretários de Educação;

III - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

IV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação;

V - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação;

VI - Conselho Nacional de Educação;

VII - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

VIII - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e

IX - entidades da sociedade civil escolhidas pelo Ministério da Educação para elaboração das listas tríplices do Conselho Nacional de Educação, conforme o disposto no Decreto 3.295, de 15/12/1999.

§ 1º - O Ministro de Estado da Educação poderá solicitar indicações de outras instituições para a escolha dos integrantes de que trata o caput.

§ 2º - Os integrantes da comissão técnica firmarão termo no qual declararão:

I - não prestar pessoalmente serviço ou consultoria aos titulares de direito autoral inscritos no processo;

II - não possuir cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, entre os titulares de direito autoral inscritos no processo; e

III - não estar em situação que configure impedimento ou conflito de interesse.


Art. 13

- Edital do Ministério da Educação estabelecerá regras para orientar e diretrizes a serem obedecidas na etapa da avaliação pedagógica.

§ 1º - Para realizar a avaliação pedagógica, serão constituídas equipes de avaliação formadas por professores das redes públicas e privadas de ensino superior e da educação básica.

§ 2º - Os integrantes das equipes de avaliação firmarão termo no qual declararão:

I - não prestar pessoalmente serviço ou consultoria os titulares de direito autoral inscritos no processo;

II - não possuir cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, entre os titulares de direito autoral inscritos no processo; e

III - não estar em situação que configure impedimento ou conflito de interesse.


Art. 14

- A avaliação pedagógica terá por objetivo qualificar ou selecionar os materiais inscritos conforme os critérios estabelecidos neste Decreto e em edital.


Art. 15

- Em relação aos materiais didáticos sujeitos à qualificação a que se refere o art. 14, as equipes de avaliação decidirão, de forma fundamentada, sobre: [[Decreto 9.099/2017, art. 14.]]

I - a aprovação do material didático;

II - a aprovação do material didático condicionada à correção de falhas pontuais, desde que observados os limites previstos em edital específico; ou

III - a reprovação do material didático.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o titular de direito autoral poderá reapresentar o material corrigido, para conferência e aprovação, no caso de as falhas apontadas terem sido devidamente sanadas, ou para reprovação, em caso negativo.

§ 2º - Serão consideradas falhas pontuais as não repetitivas ou constantes que possam ser corrigidas com simples indicação da ação de troca a ser efetuada pelo titular de direitos autorais.

§ 3º - Não serão consideradas falhas pontuais:

I - erros conceituais;

II - erros gramaticais recorrentes;

III - necessidade de revisão global do material;

IV - necessidade de correção de unidades ou capítulos;

V - necessidade de adequação de exercícios ou atividades dirigidas;

VI - supressão ou substituição de trechos extensos; e

VII - outras falhas que ocorram de forma contínua no material didático.

§ 4º - O limite para correção de falhas pontuais será definido em edital.


Art. 16

- A avaliação pedagógica cujo objeto é a seleção de acervos de materiais didáticos a que se refere o art. 14 indicará se a obra inscrita foi selecionada ou não, com base nos critérios estabelecidos neste Decreto e em edital, e resultará na classificação do conjunto das obras inscritas. [[Decreto 9.099/2017, art. 14.]]


Art. 17

- As decisões das equipes de avaliação poderão ser objeto de recurso fundamentado por parte do titular de direito autoral, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do resultado da avaliação pedagógica.

§ 1º - É vedado o pedido genérico de revisão da avaliação.

§ 2º - Os recursos contra as decisões de que trata o caput serão dirigidos às equipes de avaliação, as quais, na hipótese de não as reconsiderarem no prazo de cinco dias, os encaminharão à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§ 3º - Para análise dos recursos, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação poderá dispor do auxílio de equipes de especialistas que não tenham participado de nenhuma das fases da avaliação pedagógica.


Art. 18

- Durante a etapa de escolha, por opção dos responsáveis pela rede, a adoção do material didático será única:

I - para cada escola;

II - para cada grupo de escolas; ou

III - para todas as escolas da rede.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I do caput, serão distribuídos os materiais escolhidos pelo conjunto de professores da escola.

§ 2º - Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput, serão distribuídos os materiais escolhidos pelo conjunto de professores do grupo de escolas para o qual o material será destinado.

§ 3º - A opção de que trata o caput não se aplica às bibliotecas públicas e comunitárias, que receberão os livros literários com base nas escolhas das escolas da rede de ensino do respectivo ente federativo e de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Resolução do FNDE.

Decreto 12.021, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 19

- A etapa de negociação terá como objetivo a pactuação do preço para aquisição de materiais didáticos selecionados para compor os acervos ou escolhidos pelas redes ou pelas escolas, quando for o caso.


Art. 20

- Para fins de aquisição, os materiais didáticos serão produzidos diretamente pelas empresas contratadas e caberá ao FNDE a responsabilidade por sua distribuição, por intermédio de empresa contratada especificamente para esse fim.


Art. 21

- O FNDE divulgará os dados relativos à aquisição e à distribuição dos materiais didáticos referentes a cada edital.


Art. 22

- O quantitativo de exemplares de materiais didáticos para os estudantes e os professores e de acervos para sala de aula e bibliotecas será definido com base nas projeções de matrículas das escolas beneficiadas, de acordo com os dados do Censo Escolar, conforme estabelecido em Resolução do FNDE, ouvida a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§ 1º - Será mantida reserva técnica de material didático para atendimento das matrículas adicionais ou não computadas nas projeções, conforme estabelecido em Resolução do FNDE.

§ 2º - Fica o FNDE autorizado a realizar aquisições de exemplares adicionais de materiais didáticos que já foram adquiridos, para a complementação de atendimento às novas matrículas, à reposição de materiais didáticos reutilizáveis danificados ou não devolvidos, e de materiais didáticos consumíveis.

§ 3º - As redes de ensino federal, estaduais, municipais e distrital que não desejarem receber materiais didáticos no âmbito do PNLD deverão solicitar exclusão do Programa na forma e no prazo definidos em Resolução do FNDE.

§ 4º - A exclusão do PNLD de que trata o § 3º implicará o não recebimento de recursos didáticos pelas instituições de ensino do ente federativo e pelas bibliotecas nele situadas.

Decreto 12.021, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A distribuição e a disponibilização de recursos educacionais para as bibliotecas ficam condicionadas à adesão ao PNLD do ente federativo no qual a biblioteca se encontra situada e à disponibilidade orçamentária.

Decreto 12.021, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As bibliotecas escolares, públicas e comunitárias adotarão livremente suas políticas de uso e cessão temporária de obras, desde que em consonância com as diretrizes e regras do PNLD.

Decreto 12.021, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 23

- A etapa de monitoramento e avaliação consiste no controle de qualidade e na supervisão da produção e da distribuição do material didático, no monitoramento das redes de ensino participantes e na avaliação da execução do PNLD.

Parágrafo único - O FNDE poderá dispor do apoio de instituições contratadas ou conveniadas para cumprimento da etapa de monitoramento e avaliação.