Legislação
Decreto 9.099, de 18/07/2017
Capítulo II - DAS ETAPAS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO E DO MATERIAL DIDÁTICO (Ir para)
Art. 15- Em relação aos materiais didáticos sujeitos à qualificação a que se refere o art. 14, as equipes de avaliação decidirão, de forma fundamentada, sobre: [[Decreto 9.099/2017, art. 14.]]
I - a aprovação do material didático;
II - a aprovação do material didático condicionada à correção de falhas pontuais, desde que observados os limites previstos em edital específico; ou
III - a reprovação do material didático.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o titular de direito autoral poderá reapresentar o material corrigido, para conferência e aprovação, no caso de as falhas apontadas terem sido devidamente sanadas, ou para reprovação, em caso negativo.
§ 2º - Serão consideradas falhas pontuais as não repetitivas ou constantes que possam ser corrigidas com simples indicação da ação de troca a ser efetuada pelo titular de direitos autorais.
§ 3º - Não serão consideradas falhas pontuais:
I - erros conceituais;
II - erros gramaticais recorrentes;
III - necessidade de revisão global do material;
IV - necessidade de correção de unidades ou capítulos;
V - necessidade de adequação de exercícios ou atividades dirigidas;
VI - supressão ou substituição de trechos extensos; e
VII - outras falhas que ocorram de forma contínua no material didático.
§ 4º - O limite para correção de falhas pontuais será definido em edital.
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