Legislação

Decreto 9.099, de 18/07/2017

Art. 25

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- O Ministério da Educação adotará mecanismos para promoção da acessibilidade no PNLD, destinados aos estudantes e aos professores com deficiência.

Parágrafo único - Os editais do PNLD deverão prever as obrigações para os participantes relativas aos formatos acessíveis.

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