Legislação

Decreto 9.099, de 18/07/2017
(D.O. 19/07/2017)

Art. 24

- O Ministério da Educação poderá criar iniciativas suplementares para avaliar e disponibilizar materiais didáticos, a serem disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, destinados a etapas e modalidades, objetivos ou públicos específicos da educação básica, com ciclos próprios ou edições independentes.


Art. 25

- O Ministério da Educação adotará mecanismos para promoção da acessibilidade no PNLD, destinados aos estudantes e aos professores com deficiência.

Parágrafo único - Os editais do PNLD deverão prever as obrigações para os participantes relativas aos formatos acessíveis.


Art. 26

- A participação nas etapas do PNLD não implica a obrigação de contratação pelo Ministério da Educação ou pelas suas autarquias e não confere aos participantes direito de reivindicação, indenização ou reposição de custos de participação no processo.


Art. 27

- O FNDE poderá requerer certificação de origem do papel e de outros materiais utilizados na produção dos materiais didáticos adquiridos no âmbito do PNLD, nos termos a serem definidos em Resolução.


Art. 28

- As despesas do PNLD correrão à conta das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Ministério da Educação e ao FNDE, de acordo com as suas áreas de atuação, observados os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.


Art. 30

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - José Mendonça Bezerra Filho