Legislação
Decreto 9.099, de 18/07/2017
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- O Ministério da Educação poderá criar iniciativas suplementares para avaliar e disponibilizar materiais didáticos, a serem disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, destinados a etapas e modalidades, objetivos ou públicos específicos da educação básica, com ciclos próprios ou edições independentes.
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