Legislação

Decreto 9.099, de 18/07/2017

Art. 20

Capítulo II - DAS ETAPAS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO E DO MATERIAL DIDÁTICO (Ir para)

Art. 20

- Para fins de aquisição, os materiais didáticos serão produzidos diretamente pelas empresas contratadas e caberá ao FNDE a responsabilidade por sua distribuição, por intermédio de empresa contratada especificamente para esse fim.

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