Legislação

Decreto 9.100, de 19/07/2017

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer Aloysio Nunes Ferreira Filho

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa,

Considerando que um dos principais objectivos da Comunidade de Países da Língua Portuguesa - CPLP - é o reforço dos laços entre os povos de língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP;

Considerando que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e para o dinamismo e consolidação da Comunidade;

Reconhecendo a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição;

Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo, em 2000;

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como [Partes], acordam no seguinte:

As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.

1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se:

a) Estudanteas, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso acadêmico ou técnicoprofissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses, leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado no outro Estado-membro.

b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.

2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.

1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2º.

2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.

3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1(um) ano.

4. A continuação dos estudos permite que o pedido de renovação da autorização da estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.

1. Para a concessão de Visto para estudante da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:

a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;

b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3x4 cm) a cores;

c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;

d) Prova de meios de subsistência;

e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;

f) Certidão de registro criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;

g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.

2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.

1. Cada Estado-membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados-membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.

2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.

3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedidos ao abrigo do presente Acordo.

1. Qualquer Estado-membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretário Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.

2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.

1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados-membros.

2. Os Estados-membros permutarão informações e sugestões relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará e vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de entrega do aludido instrumento.

Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007.

Pela República de Angola
______________________________________________
Pela República Federativa do Brasil
______________________________________________
Pela República de Cabo Verde
______________________________________________
Pela República de Guiné-Bissau
______________________________________________
Pela República de Moçambique
______________________________________________
Pela República Portuguesa
______________________________________________
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe
______________________________________________
Pela República Democrática de Timor-Leste
______________________________________________
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total