Legislação
Decreto 9.132, de 18/08/2017
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, doravante denominados [Partes Contratantes], acordam que os membros da família que permanecem sob sustento de membro do pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular da República da Polônia na República Federativa do Brasil e da República Federativa do Brasil na República da Polônia, serão elegíveis, em bases recíprocas, para exercer trabalho remunerado no Estado acreditado de acordo com a legisla ao desse Estado e com as disposições do presente Acordo.
Para fins deste Acordo, a expressão:
1. [exercício de trabalho remunerado[ significa emprego, outra atividade com fins lucrativos ou desempenho de função em diretorias de pessoas jurídicas que exerça, atividade econômica;
2. [membro do pessoal da Missão Diplomática ou Repartição Consular[ significa funcionário do Estado acreditante que desempenhe função de representante diplomático ou funcionário consular, bem como membro do pessoal técnico-administrativo da Missão Diplomática ou da Repartição Consular no Estado acreditado, que não seja nacional desse Estado e não possua nele o direito de residência permanente, conforme as definições contidas no artigo 1, alíneas e) e f) da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, bem como no artigo 1, parágrafo 1, alíneas d) e e) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963;
3. [membro da família[ significa a pessoa que faça parte do núcleo familiar e esteja sob sustento de membro do pessoal da Missão Diplomática ou Repartição Consular do Estado acreditante, que seja:
a) cônjuge;
b) filho ate 21 anos de idade;
c) filho ate 25 anos de idade, que seja estudante em instituição de ensino superior reconhecida pelo Estado acreditado;
d) filho deficiente, física ou mentalmente, que seja solteiro e incapaz de se manter de forma autônoma.
1. Se membro da família do membro do pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular da República da Polônia desejar exercer trabalho remunerado no território da República Federativa do Brasil, a Embaixada da República da Polônia apresentara requerimento ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil. Da mesma forma, se membro da família do membro do pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular da República Federativa do Brasil desejar exercer trabalho remunerado no território da República da Polônia, a Embaixada da República Federativa do Brasil apresentara requerimento ao Protocolo Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polônia.
2. No requerimento referido no parágrafo 1 deste artigo, indicar-se-á o membro da família que pretende exercer trabalho remunerado no Estado acreditado, como também breve definição do posto que pretende ocupar, informações sobre o futuro empregador e qualquer outra informação adicional exigida pelos órgãos competentes do Estado acreditado, conforme sua legislação interna.
3. O Protocolo Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polônia ou o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, após verificar se o membro da família atende as condições estabelecidas neste Acordo, informará de forma expedita a Embaixada da outra Parte que o membro da família pode exercer o trabalho remunerado no território desse Estado.
4. O membro da família ficará isento da obrigação de obter outra permissão para o desempenho de trabalho remunerado, que não seja a autorização objeto deste Acordo, no caso de exercício de trabalho remunerado no Estado acreditado.
1. Se o membro da família que exerce trabalho com base neste Acordo gozar de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, por força dos artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, e de outros acordos internacionais correspondentes, o Estado acreditante renunciara a essa imunidade em relação a todos os casos relacionados ao exercício desse trabalho;
2. Se o membro da família que exerce trabalho com base neste Acordo gozar de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado com base nos artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, e de outros acordos internacionais correspondentes, o Estado acreditante, mediante solicitação por escrito do Estado acreditado, considerará atentamente cada pedido de renúncia de tal imunidade. Se a imunidade não for renunciada, o membro da família perderá a autorização para o trabalho e será convidado a se retirar do território do Estado acreditado.
O membro da família que exerce trabalho em conformidade com os dispositivos deste Acordo estará sujeito as disposições sobre imposto de renda, seguro social e seguro de saúde, vigentes no Estado acreditado, em relação a todas as questões afetas ao exercício do trabalho nesse Estado.
1. Este Acordo não permite que membros da família exerçam trabalho em postos que, segundo a legislação interna do Estado acreditado, possam ser ocupados somente por cidadãos desse Estado.
2. Este Acordo não permite que membros da família reivindiquem reconhecimento automático de graus, títulos científicos ou outras qualificações. O reconhecimento ocorrera nos termos da legislação interna do Estado acreditado.
1. A Embaixada do Estado acreditante informará o Protocolo Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polônia ou o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil de quaisquer mudanças referentes a situaçao do membro da família que exerce trabalho.
2. O membro da família poderá exercer o trabalho ate o dia:
1) em que perca a condição de pessoa que faz parte do núcleo familiar e permanece sob sustento do membro do pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular, conforme este Acordo;
2) da rescisão ou da expiração do contrato de trabalho ou de outro contrato que prevê o exercício de trabalho; ou
3) do termino da função exercida, no Estado acreditado, pela pessoa de que depende para ter a condição de membro da família.
3. O período de exercício do trabalho pelo membro da família pode ser prorrogado dentro dos limites previstos nas determinações da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, ou de outros correspondentes acordos internacionais.
Emendas ou complementações a este Acordo podem ser efetuadas mediante consentimento mutuo entre as Partes Contratantes, por escrito e por via diplomática, e entrarão em vigor conforme disposto no Artigo 9.
Controvérsias relativas a este Acordo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
1. Este Acordo entrara em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento, por via diplomática, da Ultima notificação em que as Partes Contratantes informam uma a outra o cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo terá vigência indeterminada. Cada Parte Contratante poderá denunciar este Acordo mediante notificação, por via diplomática. Nesse caso, este Acordo perde a validade após 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do recebimento da notificação de denuncia.
Feito em Brasília, em 26 de novembro de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português, polonês e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
Antonio de Aguiar Patriota - Ministro das Relações Exteriores
Radoslaw Sikorski - Ministro dos Negócios Estrangeiros
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