Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 18 - À Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres compete:
I - assessorar a Secretaria de Governo da Presidência da República na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;
II - apoiar a elaboração e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
IV - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência, no âmbito das políticas para as mulheres, da Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - acompanhar, em articulação com a Secretaria Nacional de Articulação Social e com o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres - CNDM, as relações com movimentos sociais de mulheres;
VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e
VII - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres.]

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