Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017
(D.O. 22/08/2017)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:

I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República; e

II - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil compete:

I - fornecer o suporte administrativo ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil;

II - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples Brasil;

III - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil, nos termos do art. 2º do Decreto 8.414, de 26/02/2015, e sugerir aqueles com aderência justificada como pauta possível para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil; e

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil nos termos do art. 2º do Decreto 8.414/2015.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social;

b) no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;

c) na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

d) em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - (Revogado pelo Decreto 9.381, de 23/05/2018).

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (revoga o inc. III. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [III - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;]

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que O Presidente da República participe;

VII - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

IX - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.


Art. 7º

- Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - encaminhar e acompanhar as demandas recebidas quanto à estrutura física, à logística, à tecnologia e às pessoas necessárias ao desempenho institucional das unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República no âmbito de suas competências; e

II - acompanhar as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, no que se refere aos instrumentos e aos atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 8º

- À Secretaria de Relações Institucionais compete:

I - atuar nas atividades de interlocução parlamentar junto aos Ministérios e ao Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [II - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;]

III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [III - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares;]

IV - acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à execução de emendas parlamentares, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental; e

V - promover a realização de estudos de natureza político-institucional.


Art. 9º

- À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional;

II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;

V - participar do processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposição de vetos presidenciais; e

VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo federal com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado.


Art. 10

- À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;

VI - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais;

VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e

IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.


Art. 11

- Ao Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal compete:

I - subsidiar a Subchefia de Assuntos Federativos no acompanhamento:

a) da situação social, econômica e política dos Estados e do Distrito Federal; e

b) das ações federais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;

II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Estados e no Distrito Federal;

III - promover a integração dos Estados e do Distrito Federal nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;

IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Estados e no Distrito Federal;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados e o Distrito Federal; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 12

- Ao Departamento de Articulação com os Municípios compete:

I - subsidiar a Subchefia de Assuntos Federativos no acompanhamento:

a) da situação social, econômica e política dos Municípios; e

b) das ações federais no âmbito dos Municípios;

II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Municípios;

III - promover a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;

IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Municípios;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Municípios; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Municípios.


Art. 13

- À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo federal em seu relacionamento com a sociedade civil;

IV - apoiar a sistematização do processo de participação social na gestão pública intragovernamental;

V - cooperar com a sociedade civil na articulação das agendas e das ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação cidadã para a cidadania;

VI - articular, fomentar e apoiar processos formativos, em conjunto com a sociedade civil, na perspectiva da promoção da inovação social, no âmbito das políticas públicas;

VII - articular, fomentar, apoiar e gerir processos de participação social por meio digital, no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

VIII - formular, supervisionar e coordenar o processo de participação social nas políticas públicas do Governo federal, destinadas ao fortalecimento da educação para a cidadania e a promoção da inovação social, no âmbito da sociedade civil;

IX - articular, coordenar e gerir programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da participação e do diálogo da sociedade civil com as políticas públicas;

X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

XI - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

XII - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e dos entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIII - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

XIV - criar e consolidar canais de articulação no âmbito estadual, distrital e municipal, entre gestores de participação social e lideranças;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [XIV - criar e consolidar canais de articulação no âmbito estadual, distrital e municipal, entre gestores de participação social e lideranças; e]

XV - elaborar estudos de natureza político-institucional;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [XV - elaborar estudos de natureza político-institucional.]

XVI - articular, no âmbito do Governo federal, com a sociedade civil e com os entes federativos, as ações de internalização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 07/06/2018).

XVII - assistir o Ministro de Estado nos temas afetos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/06/2018).

XVIII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/06/2018).

Art. 14

- Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:

I - planejar, organizar e acompanhar a agenda do Presidente da República quanto a atividades nacionais externas ao Palácio do Planalto ou em suas dependências, se de titularidade da Secretaria de Governo da Presidência da República, ou por demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

II - coordenar a relação político-social com os atores locais na construção da agenda presidencial;

III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

IV - participar das atividades do Escalão Avançado da Presidência da República;

V - participar das atividades de precursor da agenda presidencial;

VI - planejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro de Estado;

VII - realizar análise conjuntural e produzir estudos para subsidiar a sua atuação em eventos presidenciais e em projetos especiais;

VIII - apoiar a Secretaria de Governo da Presidência da República na interlocução com movimentos sociais;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [VIII - apoiar a Secretaria de Governo da Presidência da República na interlocução com movimentos sociais; e]

IX - realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [IX - realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

X - apoiar a interlocução da Secretaria de Governo da Presidência da República com a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados com as dimensões econômica, ambiental e social do desenvolvimento sustentável;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 07/06/2018).

XI - subsidiar a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com informações e estudos para suas deliberações; e

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 07/06/2018).

XII - acompanhar, em articulação com as demais áreas da Secretaria Nacional de Articulação Social, os trabalhos da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 07/06/2018).

Art. 15

- Ao Departamento de Participação e Diálogos Sociais compete:

I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre a sociedade e os órgãos governamentais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IV - realizar a interlocução com os movimentos sociais que se dirijam às imediações dos palácios presidenciais;

V - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;

VI - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

VII - fomentar a intersetorialidade e a integração entre conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

VIII - acompanhar a realização de processos conferenciais; e

IX - promover a participação social em articulação com os demais entes federativos e contribuir com o fortalecimento da organização social.


Art. 16

- Ao Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social compete:

I - desenvolver processos de educação para a cidadania destinados ao acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações difusas e vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de conselheiros e agentes de participação social;

III - articular-se com a sociedade civil na área de educação cidadã para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação cidadã no âmbito do Governo federal, de maneira a promover sua intersetorialidade e sua territorialidade; e

V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação para a cidadania.


Art. 17

- À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;

V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual; e

VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude.


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 18 - À Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres compete:
I - assessorar a Secretaria de Governo da Presidência da República na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;
II - apoiar a elaboração e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
IV - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência, no âmbito das políticas para as mulheres, da Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - acompanhar, em articulação com a Secretaria Nacional de Articulação Social e com o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres - CNDM, as relações com movimentos sociais de mulheres;
VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e
VII - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Ao Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres compete:
I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar definições de políticas para as mulheres e a sua participação social;
II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de trabalho e autonomia econômica das mulheres.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:
I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência;
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher;
IV - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres afetos ao Programa Mulher: Viver sem Violência;
V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira; e
VI - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de enfrentamento à violência contra a mulher.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Departamento de Ações Temáticas compete:
I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, relativa a mulheres com deficiência e a mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade;
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de educação, cultura, saúde e participação política, de maneira a considerar as mulheres em sua diversidade.]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Articulação e Fortalecimento Institucional de Políticas para as Mulheres compete:
I - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, municipal e distrital, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais e municipais de direitos da mulher;
II - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, municipal e distrital na promoção da igualdade entre homens e mulheres;
III - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e
IV - apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres.]


Art. 23

- Ao Escritório Especial em Altamira, localizado no Estado do Pará, subordinado à Secretaria Nacional de Articulação Social, compete:

I - representar a Secretaria de Governo da Presidência da República e participar da implementação e do acompanhamento das políticas, dos programas e dos projetos de sua competência;

II - auxiliar a Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e com as entidades privadas, incluídas as empresas e as organizações da sociedade civil; eIII - monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.


Art. 24

- Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.024, de 5/04/2017.

Referências ao art. 24
Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.353, de 29/08/1985, e no Decreto 6.412, de 25/03/2008.]

Referências ao art. 25
Art. 26

- Ao Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.414/2015.

Referências ao art. 26
Art. 26-A

- À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.892, de 27/10/2016.

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 07/06/2018).
Referências ao art. 26-A