Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:
I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência;
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher;
IV - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres afetos ao Programa Mulher: Viver sem Violência;
V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira; e
VI - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de enfrentamento à violência contra a mulher.]

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