Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017
(D.O. 22/08/2017)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo federal em seu relacionamento com a sociedade civil;

IV - apoiar a sistematização do processo de participação social na gestão pública intragovernamental;

V - cooperar com a sociedade civil na articulação das agendas e das ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação cidadã para a cidadania;

VI - articular, fomentar e apoiar processos formativos, em conjunto com a sociedade civil, na perspectiva da promoção da inovação social, no âmbito das políticas públicas;

VII - articular, fomentar, apoiar e gerir processos de participação social por meio digital, no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

VIII - formular, supervisionar e coordenar o processo de participação social nas políticas públicas do Governo federal, destinadas ao fortalecimento da educação para a cidadania e a promoção da inovação social, no âmbito da sociedade civil;

IX - articular, coordenar e gerir programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da participação e do diálogo da sociedade civil com as políticas públicas;

X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

XI - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

XII - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e dos entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIII - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

XIV - criar e consolidar canais de articulação no âmbito estadual, distrital e municipal, entre gestores de participação social e lideranças;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [XIV - criar e consolidar canais de articulação no âmbito estadual, distrital e municipal, entre gestores de participação social e lideranças; e]

XV - elaborar estudos de natureza político-institucional;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [XV - elaborar estudos de natureza político-institucional.]

XVI - articular, no âmbito do Governo federal, com a sociedade civil e com os entes federativos, as ações de internalização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 07/06/2018).

XVII - assistir o Ministro de Estado nos temas afetos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/06/2018).

XVIII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/06/2018).

Art. 14

- Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:

I - planejar, organizar e acompanhar a agenda do Presidente da República quanto a atividades nacionais externas ao Palácio do Planalto ou em suas dependências, se de titularidade da Secretaria de Governo da Presidência da República, ou por demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

II - coordenar a relação político-social com os atores locais na construção da agenda presidencial;

III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

IV - participar das atividades do Escalão Avançado da Presidência da República;

V - participar das atividades de precursor da agenda presidencial;

VI - planejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro de Estado;

VII - realizar análise conjuntural e produzir estudos para subsidiar a sua atuação em eventos presidenciais e em projetos especiais;

VIII - apoiar a Secretaria de Governo da Presidência da República na interlocução com movimentos sociais;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [VIII - apoiar a Secretaria de Governo da Presidência da República na interlocução com movimentos sociais; e]

IX - realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [IX - realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

X - apoiar a interlocução da Secretaria de Governo da Presidência da República com a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados com as dimensões econômica, ambiental e social do desenvolvimento sustentável;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 07/06/2018).

XI - subsidiar a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com informações e estudos para suas deliberações; e

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 07/06/2018).

XII - acompanhar, em articulação com as demais áreas da Secretaria Nacional de Articulação Social, os trabalhos da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 07/06/2018).

Art. 15

- Ao Departamento de Participação e Diálogos Sociais compete:

I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre a sociedade e os órgãos governamentais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IV - realizar a interlocução com os movimentos sociais que se dirijam às imediações dos palácios presidenciais;

V - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;

VI - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

VII - fomentar a intersetorialidade e a integração entre conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

VIII - acompanhar a realização de processos conferenciais; e

IX - promover a participação social em articulação com os demais entes federativos e contribuir com o fortalecimento da organização social.


Art. 16

- Ao Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social compete:

I - desenvolver processos de educação para a cidadania destinados ao acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações difusas e vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de conselheiros e agentes de participação social;

III - articular-se com a sociedade civil na área de educação cidadã para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação cidadã no âmbito do Governo federal, de maneira a promover sua intersetorialidade e sua territorialidade; e

V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação para a cidadania.


Art. 17

- À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;

V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual; e

VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude.


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 18 - À Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres compete:
I - assessorar a Secretaria de Governo da Presidência da República na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;
II - apoiar a elaboração e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
IV - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência, no âmbito das políticas para as mulheres, da Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - acompanhar, em articulação com a Secretaria Nacional de Articulação Social e com o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres - CNDM, as relações com movimentos sociais de mulheres;
VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e
VII - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Ao Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres compete:
I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar definições de políticas para as mulheres e a sua participação social;
II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de trabalho e autonomia econômica das mulheres.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:
I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência;
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher;
IV - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres afetos ao Programa Mulher: Viver sem Violência;
V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira; e
VI - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de enfrentamento à violência contra a mulher.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Departamento de Ações Temáticas compete:
I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, relativa a mulheres com deficiência e a mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade;
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de educação, cultura, saúde e participação política, de maneira a considerar as mulheres em sua diversidade.]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Articulação e Fortalecimento Institucional de Políticas para as Mulheres compete:
I - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, municipal e distrital, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais e municipais de direitos da mulher;
II - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, municipal e distrital na promoção da igualdade entre homens e mulheres;
III - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e
IV - apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres.]