Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Articulação e Fortalecimento Institucional de Políticas para as Mulheres compete:
I - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, municipal e distrital, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais e municipais de direitos da mulher;
II - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, municipal e distrital na promoção da igualdade entre homens e mulheres;
III - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e
IV - apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres.]

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