Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Departamento de Ações Temáticas compete:
I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, relativa a mulheres com deficiência e a mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade;
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de educação, cultura, saúde e participação política, de maneira a considerar as mulheres em sua diversidade.]

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