Legislação
Decreto 9.137, de 21/08/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018). Redação anterior (original): [Art. 19 - Ao Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres compete:
I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar definições de políticas para as mulheres e a sua participação social;
II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de trabalho e autonomia econômica das mulheres.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;