Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo federal em seu relacionamento com a sociedade civil;

IV - apoiar a sistematização do processo de participação social na gestão pública intragovernamental;

V - cooperar com a sociedade civil na articulação das agendas e das ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação cidadã para a cidadania;

VI - articular, fomentar e apoiar processos formativos, em conjunto com a sociedade civil, na perspectiva da promoção da inovação social, no âmbito das políticas públicas;

VII - articular, fomentar, apoiar e gerir processos de participação social por meio digital, no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

VIII - formular, supervisionar e coordenar o processo de participação social nas políticas públicas do Governo federal, destinadas ao fortalecimento da educação para a cidadania e a promoção da inovação social, no âmbito da sociedade civil;

IX - articular, coordenar e gerir programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da participação e do diálogo da sociedade civil com as políticas públicas;

X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

XI - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

XII - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e dos entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIII - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

XIV - criar e consolidar canais de articulação no âmbito estadual, distrital e municipal, entre gestores de participação social e lideranças;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [XIV - criar e consolidar canais de articulação no âmbito estadual, distrital e municipal, entre gestores de participação social e lideranças; e]

XV - elaborar estudos de natureza político-institucional;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 07/06/2018).

Redação anterior: [XV - elaborar estudos de natureza político-institucional.]

XVI - articular, no âmbito do Governo federal, com a sociedade civil e com os entes federativos, as ações de internalização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 07/06/2018).

XVII - assistir o Ministro de Estado nos temas afetos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/06/2018).

XVIII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Decreto 9.381, de 23/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/06/2018).
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