Legislação

Decreto 9.139, de 22/08/2017

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/08/2016; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominados [Partes]),

Desejando reforçar as relações de amizade existentes entre ambos os países;

Conscientes da crescente importância que assumem as ações de cooperação promovidas e realizadas por regiões, departamentos, agrupamentos e municípios franceses em parceria com os entes federativos ? estados e municípios brasileiros;

Reconhecendo as vantagens recíprocas que derivam da inclusão da cooperação descentralizada no contexto das relações de cooperação entre os dois países;

Reconhecendo igualmente esta forma inovadora de cooperação, caracterizada pela participação popular e pela reciprocidade de seus benefícios, como por exemplo, nos setores de combate a fome e a pobreza; pela inclusão social, pela promoção de processos de democracia participativa, pelo apoio ao desenvolvimento territorial sustentável e pela cooperação econômica, técnica, científica e universitária;

Desejosos de oferecer às unidades subnacionais os quadros de referência nos quais incluem-se suas próprias iniciativas, com o objetivo de torná-las coerentes e complementares às políticas dos respectivos Governos nacionais;

Considerando a necessidade de integrar ao Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, de 28/05/1996, disposições de apoio em matéria de cooperação descentralizada,

Convieram no seguinte:

1. As Partes entendem por cooperação descentralizada as formas de cooperação e ação internacional estabelecidas entre entidades territoriais francesas e entes federativos brasileiros, bem como os respectivos atores da sociedade civil, no intuito de reforçar os laços entre os dois países, em consonância com as políticas externas conduzidas pelos Governos nacionais e com a legislação interna de cada Parte.

2. As Partes empenhar-se-ão em favorecer a cooperação descentralizada nas suas diversas formas, em conformidade com as respectivas disposições constitucionais e legislativas internas.

3. As Partes reafirmam sua determinação em fomentar a cooperação transfronteiriça entre suas unidades subnacionais em todos os setores de interesse comum e sua disponibilidade para contemplar novos instrumentos que favoreçam o seu desenvolvimento.

1. As Partes reconhecem às respectivas unidades subnacionais a possibilidade de estabelecer entre si convenções de cooperação restritas às matérias cuja competência lhes seja atribuída pela legislação interna, notadamente em questões de interesse local e regional, resguardada a competência do ente central, segundo a legislação interna de cada Parte.

2. Tais entendimentos definirão os objetivos e os setores de intervenção e poderão indicar valores previstos dos compromissos financeiros. Esses entendimentos deverão ser levados ao conhecimento dos órgãos nacionais competentes, no caso brasileiro o Ministério das Relações Exteriores, em conformidade com as legislações vigentes nos respectivos países e se inscreverão no âmbito de programas, convênios e marcos de cooperação acordados pelos respectivos Governos.

3. As Partes se empenharão para orientar as ações de cooperação descentralizada inserindo-as em programas-quadro que prevejam linhas e indicações de prioridade temática e territorial, assim como modalidades de co-financiamento. Esse objetivo poderá ser facilitado pela implementação de um fundo de apoio conjunto, cuja regulamentação conterá tais orientações prioritárias.

1. As ações de cooperação descentralizada poderão prever em conformidade com as legislações vigentes nos respectivos países:

a) envio, por parte das unidades subnacionais, de peritos, consultores e pessoal técnico ou administrativo;

b) recrutamento no local de atuação de peritos, consultores e pessoal de apoio;

c) participação de entidades públicas ou privadas instaladas no território ou vinculadas às unidades subnacionais (universidades, câmaras de comércio, sindicatos, institutos, agências, empresas, organizações não-governamentais, entre outros);

d) envio de bens e serviços necessários à realização das ações aprovadas;

e) concessão de bolsas de estudo;

f) participação financeira em programas e projetos de desenvolvimento de organismos internacionais.

2. A ação das unidades subnacionais poderá igualmente ocorrer por meio da participação de seus técnicos e funcionários em missões de cooperação bilateral entre as Partes ou em associação entre essas e as unidades subnacionais.

1. Para verificar o grau de aplicação e os efeitos do presente Protocolo e individualizar novos instrumentos para aumentar a eficácia, a visibilidade e o impacto da cooperação descentralizada, as Partes concordam em instituir uma Comissão Mista, constituída por representantes das Partes e das unidades subnacionais. Essa Comissão Mista se reunirá anualmente, de forma alternada, no Brasil e na França.

2. As Partes acordam realizar periodicamente fóruns e encontros destinados à produção de estratégias compartilhadas, assim como estimular a criação de redes de entidades locais.

1. O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data da segunda notificação por meio da qual ambas as Partes serão oficialmente comunicadas sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos.

2. O presente Protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento por uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação.

Feito em São Jorge do Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES - Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
RAMA YADE - Secretária de Estado para os Negócios Estrangeiros Encarregada dos Direitos Humanos
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