Legislação

Decreto 9.144, de 22/08/2017

Art. 10
  • Processamento do reembolso
Art. 10

- O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela e agente público.

§ 1º - O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e o cedente procederá na forma estabelecida no art. 5º, § 2º e § 3º, inclusive na hipótese de requisição. [[Decreto 9.144/2017, art. 5º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total