Legislação
Decreto 9.144, de 22/08/2017
Art. 10
NORMA REVOGADA.
- Processamento do reembolso
- O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela e agente público.
§ 1º - O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e o cedente procederá na forma estabelecida no art. 5º, § 2º e § 3º, inclusive na hipótese de requisição. [[Decreto 9.144/2017, art. 5º.]]
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