Legislação

Decreto 9.144, de 22/08/2017

Art. 15
  • Limitação da cessão com reembolso
Art. 15

- As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15 - As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível:]

I - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º).

Redação anterior: [I - 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou]

II - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º).

Redação anterior: [II - 5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo.]

Parágrafo único - O disposto no caput não é:

I - excepcionado por norma especial constante de lei ou de decreto;

II - aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei 8.112/1990; e [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

III - aplicável à cessão em que figure estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionária.

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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)