Legislação

Decreto 9.144, de 22/08/2017

Art.
  • Requisição
Art. 3º

- Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.

§ 1º - A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.

§ 2º - Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se à requisição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto.

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