Legislação
Decreto 9.144, de 22/08/2017
- Obrigação de reembolso
- Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:
I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
§ 1º - No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]
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