Legislação

Decreto 9.149, de 28/08/2017

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.906, de 08/07/2019, art. 22).

Redação anterior: [Art. 5º - Compõem o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado:
I - um representante titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
i) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
j) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
k) Ministério do Meio Ambiente;
l) Ministério do Esporte;
m) Ministério do Turismo;
n) Ministério da Integração Nacional;
o) Ministério dos Direitos Humanos; e
p) Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de segmentos do setor privado; e
III - oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º - A coordenação do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado será exercida pelo representante titular da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II e III do caput serão selecionados por meio de chamamento público coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º - Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º - A participação no Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, por iniciativa própria ou por requerimento de seus membros.]

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