Legislação
Decreto 9.158, de 21/09/2017
- A prorrogação deverá ser requerida pela concessionária ou autorizatária, com antecedência mínima de sessenta meses, contados da data final do contrato ou do ato de outorga.
§ 1º - Na hipótese de o prazo remanescente da outorga ser inferior a sessenta meses, contados da data de publicação deste Decreto, a concessionária ou a autorizatária deverá requerer a prorrogação no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ainda que tenha apresentado o requerimento em data anterior.
§ 2º - O requerimento para prorrogação deverá ser dirigido à Aneel, acompanhado de documentos comprobatórios atualizados de regularidade fiscal, trabalhista e setorial, de qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária ou da autorizatária.
§ 3º - O requerimento será encaminhado pela Aneel ao Ministério de Minas e Energia, instruído com manifestação quanto à prorrogação requerida, acompanhada dos nomes dos Municípios de localização do aproveitamento hidrelétrico e do valor do pagamento pelo UBP, com antecedência mínima de sessenta dias, contados da data limite para sua publicação.
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