Legislação

Decreto 9.158, de 21/09/2017

Art.
Art. 4º

- A decisão do Ministério de Minas e Energia sobre a prorrogação da outorga requerida será publicada juntamente ao valor anual do UBP a ser pago à União, com antecedência mínima de dois anos, contados do final do prazo da outorga.

Parágrafo único - Na hipótese de o prazo remanescente da outorga ser inferior a dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, a decisão de trata o caput será publicada no prazo de até sessenta dias, contado da data de recebimento da manifestação da Aneel de que trata o § 3º do art. 3º.

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