Legislação

Decreto 9.158, de 21/09/2017

Art.
Art. 5º

- Para prorrogação da outorga, o titular deverá ratificar no Ministério de Minas e Energia o interesse quanto à prorrogação da outorga no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da data da decisão de que trata o art. 4º, acompanhado de documentos comprobatórios atualizados de regularidade fiscal, trabalhista e setorial da concessionária ou da autorizatária, hipótese em que assumirá automaticamente, de forma cumulativa, as obrigações relacionadas nos § 2º a § 4º do art. 1º.

Parágrafo único - O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão ou da autorização, a qualquer tempo.

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