Legislação
Decreto 9.158, de 21/09/2017
- O aproveitamento de potencial hidráulico de que trata este Decreto cuja outorga não seja prorrogada será licitado ou extinto na forma da legislação vigente.
§ 1º - Caberá à Aneel informar ao Ministério de Minas e Energia as condições das instalações vinculadas à outorga e a viabilidade da licitação do aproveitamento do potencial hidráulico visando à continuidade do serviço de geração de energia elétrica.
§ 2º - A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;