Legislação

Decreto 9.160, de 26/09/2017

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.]

Parágrafo único - O Plano Progredir será executado pela União, com a colaboração por adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

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