Legislação

Decreto 9.161, de 26/09/2017

Art.
Art. 3º

- A operação de crédito realizada no âmbito do PNMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados.

§ 1º - A metodologia prevista no caput inclui:

I - a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;

II - a análise de receitas e despesas do tomador; e

III - o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.

§ 2º - Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.

§ 3º - O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.

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