Legislação

Decreto 9.161, de 26/09/2017

Art.
Art. 5º

- O Conselho Consultivo do PNMPO será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento Social;

IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VIII - Banco Central do Brasil.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do PNMPO serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho.

§ 2º - O Coordenador do Conselho Consultivo do PNMPO poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

§ 3º - A participação no Conselho Consultivo do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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