Legislação

Decreto 9.161, de 26/09/2017

Art.
Art. 8º

- Para a realização das operações entre as entidades autorizadas a operar no PNMPO e os tomadores finais do crédito, deverão constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO; e

II - a taxa de juros a ser cobrada, além de outras taxas e encargos que incidam sobre o financiamento.

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