Legislação

Decreto 9.169, de 16/10/2017

Art.
Art. 5º

- A Secretaria-Executiva da JEO será exercida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva da JEO:

I - comunicar aos membros da JEO a convocação para as reuniões;

II - coordenar e consolidar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões;

III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;

IV - registrar as atas das reuniões; e

V - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da JEO.

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