Legislação

Decreto 9.174, de 18/10/2017

Art.
Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos públicos federais:

I - no setor de energia elétrica:

a) instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão 2/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e

b) concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara; e

II - no setor de petróleo e gás natural:

a) terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;

b) quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;

c) décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; e

d) quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais.

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Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)