Legislação
Decreto 9.186, de 01/11/2017
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA (Ir para)
Art. 6º- Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.
§ 1º - Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.
§ 2º - Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;