Legislação
Decreto 9.186, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)
- O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério do Desenvolvimento Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) Ministério do Meio Ambiente;
k) Ministério do Turismo;
l) Ministério da Integração Nacional;
m) Ministério das Cidades;
n) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
o) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
p) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
q) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;
III - cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;
IV - dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;
V - um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;
VI - um representante de organização voltada às comunidades indígenas;
VII - um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;
VIII - um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;
IX - dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;
X - um representante de organização voltada à educação do campo;
XI - um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
XII - um representante de organização voltada às redes de agroecologia;
XIII - um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;
XIV - um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e
XV - quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.
§ 1º - Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:
I - a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei 10.406, de 10/01/2002;
II - a paridade de gênero;
III - a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;
IV - a atuação nacional; e
V - a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.
§ 2º - Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
- O Condraf terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comitês Permanentes; e
V - Grupos Temáticos.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
- Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:
I - os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - o Presidente da Anater;
IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;
V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
VII - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
VIII - o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;
IX - o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;
X - o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
XI - o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;
XII - o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e
XIII - o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.
§ 1º - Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.
§ 2º - Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:
I - representantes de entidades públicas e privadas;
II - representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;
III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;
V - representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e
VI - técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.
§ 2º - Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.
- Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.
§ 1º - Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.
§ 2º - Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.