Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art. 23

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DA DESQUALIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 23

- Na hipótese de desqualificação da organização social, as atividades absorvidas pela entidade privada na forma dos art. 18 a art. 22 da Lei 9.637/1998, poderão ser reassumidas pelo Poder Público, com vistas à manutenção da continuidade dos serviços prestados e à preservação do patrimônio, facultada à União a transferência da execução do serviço para outra organização social, observado o disposto no art. 2º, caput, I, [i], da referida Lei. [[Lei 9.637/1998, art. 2º. Lei 9.637/1998, art. 18. Lei 9.637/1998, art. 19. Lei 9.637/1998, art. 20. Lei 9.637/1998, art. 21. Lei 9.637/1998, art. 22.]]

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Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 18 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)